Inventário Extrajudicial
Conheça os detalhes sobre este serviço do cartório de notas e solicite o atendimento. Estamos à sua disposição.
O Inventário Extrajudicial é um documento público realizado no cartório de notas que possui o levantamento dos bens, direitos e dívidas do falecido, para que os herdeiros avaliem a existência de bens para serem transmitidos por herança.
No Espírito Santo é possível a realização do inventário nos cartórios de notas mesmo se existir testamento desde que seja respeitado o que está escrito nele.
É importante que o inventário seja solicitado em até 60 dias corridos, incluindo a data do falecimento, pois a lei determina que no caso de atraso no seu ingresso em cartório deverá ser cobrada multa sobre o valor no imposto que existe nesse caso.
Para ser requerido, todos os herdeiros devem ser maiores ou capazes, inclusive por emancipação, estarem de comum acordo e serem representados por um advogado (pode ser o mesmo para todos), pois a função do advogado é auxiliar a família em como deverá ser distribuído os bens e direitos e a do tabelião é habilitar a documentação apresentada pelos familiares e advogado, fiscalizar os recolhimentos dos tributos e validar as informações em um documento público que será guardado eternamente para resguardar todos os direitos ali apresentados.
Quando é necessário solicitar este serviço?
O Inventário Extrajudicial é necessário somente quando o falecido possuir bens para transferência a seus sucessores e deve ser requerido no prazo de sessenta dias corridos do falecimento. Caso seja o requerimento ocorra após este período, haverá multa adicional de dez por cento do valor do imposto devido, mesmo que o recolhimento tenha sido efetuado no prazo previsto em regulamento.
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Dúvidas mais comuns sobre este serviço
- Inventário Extrajudicial – Como fazer?
PASSO 01: escolher o Cartório de Notas onde será realizado todo o procedimento e contratar um advogado (obrigatório), que pode ser comum ou individual para cada herdeiro ou interessado.
PASSO 02: a família deve nomear um inventariante, que será a pessoa que administrará os bens do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido), como por exemplo o cônjuge ou um dos filhos. Ele ficará responsável por encabeçar todo o processo e pagar eventuais dívidas.
PASSO 03: após o início do processo, o tabelião levanta as eventuais dívidas deixadas pelo falecido, reunindo as certidões negativas de débito, documentos que atestam que o falecido não deixou dívidas em quaisquer esferas públicas. Caso haja dívidas, elas devem ser quitadas com o patrimônio do falecido, até que os débitos se esgotem ou até o limite da herança. A família também precisa declarar as dívidas com credores particulares, pois os credores podem efetuar cobranças posteriores mesmo se não constarem no inventário.
PASSO 04: a família deve informar todos os bens deixados pelo falecido para que sejam reunidos, pelo tabelião ou pelo advogado, e apresentar os documentos de posse atualizados, para a declaração do ITCMD.
PASSO 05: com a declaração do ITCMD finalizada e todos os documentos reunidos, o cartório ou o advogado envia a minuta da escritura, que é um esboço do inventário, à procuradoria estadual. A procuradoria então avalia as informações, conferindo as declarações dos bens do espólio e seus valores para o correto cálculo do imposto, autorizando a realização da escritura do inventário. Esse processo demora cerca de 15 dias.
PASSO 06: Depois de recebida a autorização da procuradoria e entregue toda a documentação, é agendada no cartório uma data para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião, que encerra o processo. Todos os herdeiros e respectivos advogados devem estar presentes, munidos de todos documentos.
PASSO 07: Se houver imóveis envolvidos na partilha, os herdeiros devem levar a certidão do inventário aos Cartórios de Registros de Imóveis onde estão matriculados os imóveis para que ocorra a transferência da propriedade. Da mesma forma, a certidão do inventário deverá ser apresentada ao Detran para a transferência de propriedade de veículos, assim como às repartições públicas e empresas, para regularizar a nova propriedade do titular dos bens, direitos e ações.
- Inventário Extrajudicial – É possível fazer inventário e partilha com testamento válido?
Sim, mas com expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento.
- Inventário Extrajudicial – Já finalizamos o inventário e a partilha no Judicial. Ocorre que surgiram mais alguns bens, que desconhecíamos na época. É possível agora fazer uma sobrepartilha no cartório de notas?
Sim, é possível fazer a escritura de sobrepartilha, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes.
- Inventário Extrajudicial – Já temos um processo judicial em andamento. Podemos fazer o inventário no cartório?
Sim, mas é preciso suspender ou desistir da ação judicial em andamento.
- Inventário Extrajudicial – Quais os documentos necessários?
1) Documentos do falecido:
– RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver)
– Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec;
– Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
– Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
– RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).2) Documentos do advogado:
– Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.
– Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD.
– IMÓVEIS URBANOS: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
– IMÓVEIS RURAIS: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
– BENS MÓVEIS: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e joias, etc.
- Inventário Extrajudicial – Quanto custa o serviço?
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios do País, e pode variar conforme o número de herdeiros e bens. Para verificar os valores, consulte o cartório de notas ou o advogado que participará do requerimento. Além disso, para que o processo do inventário seja finalizado e oficializado no cartório, é preciso pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), imposto estadual cuja alíquota varia de estado para estado, podendo chegar a até 8%. Lembre-se: considere também, neste levantamento, o custo de honorários advocatícios. Para verificar os valores, consulte a Tabela de Emolumentos.